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nova Lei de gilmar garante acesso gratuito a materiais e orientações sobre saúde mental



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Temos uma grande notícia para compartilhar! Foi promulgada a Lei Nº 18.974, de 20 de outubro de 2025, de autoria do nosso mandato, representado pelo Deputado Gilmar Júnior (PV). Esta é uma conquista importante que visa cuidar de quem cuida da nossa população.


A nova legislação determina que o Governo do Estado de Pernambuco disponibilize, no site oficial da Secretaria pertinente, material informativo com orientações sobre saúde mental voltadas especificamente para os profissionais da segurança pública.


O que diz a Lei:

Nosso objetivo com esta lei é fornecer ferramentas de apoio e conscientização sobre a importância do bem-estar psicológico para esses profissionais, que lidam diariamente com situações de alto estresse e pressão.

Os pontos principais da Lei Nº 18.974 são:

  1. Disponibilização Obrigatória: O Governo do Estado deverá manter, em seu portal online, material informativo com orientações sobre saúde mental.

  2. Qualidade e Acesso: Esse material será, preferencialmente, intersetorial e interdisciplinar, baseado em publicações de instituições especializadas de domínio público.

  3. Gratuidade: O acesso ao conteúdo será totalmente gratuito, podendo ser reproduzido por qualquer pessoa, desde que a fonte seja citada.


Um passo essencial pelo cuidado

A saúde mental dos policiais militares, civis, bombeiros, policiais penais e demais agentes de segurança é fundamental não apenas para o bem-estar individual desses profissionais, mas para a qualidade do serviço prestado a toda a sociedade pernambucana.


A lei também estabelece a responsabilização administrativa dos dirigentes em caso de descumprimento e determina que o Poder Executivo regulamente a aplicação da norma.

Esta é mais uma ação do nosso mandato em defesa da saúde e da valorização dos servidores públicos. Seguimos firmes no propósito de construir um Pernambuco mais justo e que cuida da sua gente.



Texto da Lei na íntegra (Para referência):

LEI Nº 18.974, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Determina a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria pertinente do Governo do Estado de Pernambuco, material informativo com orientações sobre saúde mental para profissionais da segurança pública.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Governo do Estado de Pernambuco deverá disponibilizar, no sítio eletrônico da Secretaria Estadual pertinente, material informativo com orientações sobre saúde mental para profissionais da segurança pública.

 

§ 1º O material informativo de que trata o caput será, preferencialmente, intersetorial e interdisciplinar, disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada a fonte.

 

§ 2º O material informativo de que trata este artigo utilizará publicações de instituições especializadas, que sejam de domínio público e de acesso gratuito.

 

Art. 2º O descumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.



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